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Atualizado em: 08/03/2022

Lei Estadual nº 3.782, de 18 de março de 2002

Cria cargos e fixa o piso salarial para o quadro permanente de pessoal da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, os cargos constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º - O piso salarial do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ fica fixado na forma do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único – Ficam extintos os encargos especiais concedidos nos Processos nº E-11/20.423/1992 e E-11/20.278/1994, que se entendem absorvidos pelo piso salarial a que se refere o "caput" deste artigo.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 18 de março de 2002.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

 

Anexo I

Cargo

Atual

Aumento de cargos

Total

Técnico de Nível Superior

33

20

53

Técnico de Nível Médio

19

41

60

 

Anexo II

Cargo

Valor em R$

Técnico de Nível Superior

1.682,21

Técnico de Nível Médio

1.195,63

Nível Fundamental

692,22

Nível Elementar

465,82

 

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