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Publicado em: 22/02/2010
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Decreto nº 42.302 de 12 de fevereiro de 2010

 

REGULAMENTA A LEI Nº 5.361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008, e, ainda, o que consta no Processo E-26/022294/09,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

 

I - inovação: o fomento a pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação; e a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado ou melhorar as condições de vida da população do Estado do Rio de Janeiro. Somente serão considerados como inovação social aqueles processos, produtos ou serviços que promovam a inclusão social em sua fase de implantação de projeto piloto em área restrita e determinada e/ou transferência de tecnologia;

 

II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos a consecução de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, e dar apoio financeiro e suporte de informações às políticas públicas nessas áreas;

 

III - Instituição Científica e Tecnológica no Estado do Rio de Janeiro - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, instituição privada e outros entes públicos estaduais que tenham por missão institucional formar recursos humanos e executar atividades ligadas à pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, localizados no Estado do Rio de Janeiro;

 

IV - instituições de apoio: fundações de direito privado, sujeitas ao prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, renovável a cada três anos, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições sediadas no Rio de Janeiro;

 

V - núcleos de inovação tecnológica: órgãos técnico-gerenciais integrantes de ICTs ou associação de órgãos técnicos de uma ou mais ICTs, com a finalidade de gerir a sua política de inovação;

 

VI - parques tecnológicos: complexos organizacionais de caráter científico e tecnológico, estruturados de forma planejada, concentrada e cooperativa, que agregam empresas cuja produção se fundamenta em pesquisa tecnológica e que sejam promotores da cultura da inovação, da competitividade industrial e da maior capacitação empresarial, com vistas ao incremento da geração de riqueza ou inclusão social;

 

VII - incubadoras de empresas: organizações que incentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar o seu acesso à inovação tecnológica e a sua inserção competitiva no mercado;

 

VIII - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

 

IX - criador: pessoa natural que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

 

X - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

 

XI - inventor independente: pessoa natural, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

 

XII - extensão tecnológica em ambiente produtivo: atividades que auxiliam empresas e entidades do setor produtivo a encontrar e implementar soluções tecnológicas, mediante competências e conhecimentos disponíveis nas ICTs;

 

XIII - Empresa de Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída, com sede no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade produtiva, além de outras, é também direcionada para o desenvolvimento de novos produtos e/ou processos fundamentos na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

 

XIV - instrumentos jurídicos: instrumentos legais representados por convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a Agência de Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada;

 

XV - contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.

 

XVI - agência de inovação: Complexo organizacional que inclui Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), incubadoras de empresas e/ ou parques tecnológicos.

 

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS

E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

 

Art. 3º - O Estado do Rio de Janeiro e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e de desenvolvimento que objetivem a geração de inovações.

 

Parágrafo Único - O apoio previsto neste artigo poderá contemplar redes e/ou projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos e agências de inovação.

 

Art. 4º - As ICTs vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

 

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas em atividades voltadas à inovação tecnológica, e em programas facilitados para microempresas, pequenas e médias empresas, na consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

 

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade finalística, nem com ela conflite.

 

Parágrafo Único - A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas, sendo que 60 % (sessenta por cento) dos recursos auferidos deverão ser despendidos diretamente nas unidades laboratoriais que participaram do compartilhamento e os demais 40 % (quarenta por cento) deverão reverter para a ICT.

 

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT's E DA FAPERJ

NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

Art. 5º - Fica a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ autorizada a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou de inovação, como contrapartida do fomento concedido, desde que haja previsão orçamentária e autorização do Governador do Estado do Rio de Janeiro, ouvido o Secretário de Estado da pasta a que a FAPERJ está vinculada.

 

§ 1º - A FAPERJ poderá participar de Fundos públicos ou privados que visem à aplicação de recursos em novas empresas inovadoras, limitada ao valor máximo correspondente de 20 % (vinte por cento) do seu orçamento decorrente de receita do Tesouro do Estado e de receitas próprias, desde que haja previsão orçamentária e autorização do Governador do Estado do Rio de Janeiro, ouvido o Secretário de Estado da pasta a que a FAPERJ está vinculada.

 

§ 2º - A propriedade intelectual resultante do projeto desenvolvido na forma do caput deste artigo será definida em instrumento jurídico a ser celebrado entre a FAPERJ, a empresa privada e outros partícipes na proporção da participação de capital.

 

§ 3º - Os extratos dos editais da FAPERJ devem permanecer, pelo menos trinta dias, em consulta pública na internet, antes de serem efetivamente divulgados.

 

Art. 6º - É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, a título exclusivo e não exclusivo, competindo à ICT:

 

I - incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas, instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à inovação que viabilize a geração, desenvolvimento e fabricação de novos produtos, processos e sistemas;

 

II - formalizar instrumentos jurídicos para a realização de projeto de pesquisa e desenvolvimento e fomento à inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados à inovação e otimização de processos empresariais;

 

III - prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com as suas finalidades e com os dispositivos deste Decreto, mediante contrapartida;

 

IV - promover a proteção, nos termos da legislação em vigor, sobre a propriedade intelectual, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, dos resultados das pesquisas e desenvolvimento;

 

V - formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia.

 

§ 1º - O instrumento jurídico que formalizar a transferência de tecnologia da ICT para outras instituições, para fins de comercialização, deverá estipular percentual, a favor da cedente, correspondente à sua participação nos respectivos ganhos econômicos.

 

§ 2º - Os ganhos econômicos advindos da comercialização, referidos no § 1o deste artigo, serão aplicados pela ICT exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais.

§ 3º - Compete a cada ICT, ouvidas suas respectivas unidades, estabelecer suas diretrizes próprias no que se refere ao incentivo à inovação e à proteção do resultado das pesquisas e desenvolvimento, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.

 

§ 4º - Incluem-se entre os objetivos da ICT e da FAPERJ a implantação do sistema de inovação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, coordenado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a proteção ao conhecimento inovador e a produção e comercialização de criação que, para os fins deste Decreto, são considerados fatores de desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado.

 

Art. 7º - A transferência de tecnologia e do resultante direito de exploração de criação poderá ser realizada, a título exclusivo ou não, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º - A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICT, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.

 

§ 2º - A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, reconhecida em ato do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia como de relevante interesse público, somente poderá ser efetuada a título não exclusivo.

 

§ 3º - Cada unidade de ICT que gerencia sua política de inovação deverá manter banco de dados atualizado, compreendendo as novas tecnologias a serem comercializadas, observando o período de confidencialidade exigido para cada caso.

 

Art. 8º - A ICT ou a agência de fomento vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro poderão celebrar contratos para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

 

§ 1º - A contratação de que trata o caput, quando realizada com cláusula de exclusividade, deverá ser precedida de edital com o objetivo de dispor de critérios para qualificação e escolha do contratado.

 

§ 2º - O edital conterá, dentre outras, as seguintes informações:

 

I - objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;

 

II - condições para a contratação, dentre elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do contrato;

 

III - critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato;

 

IV - prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do contrato.

 

§ 3º - Em igualdades de condições, será dada preferência à contratação de empresas de pequeno porte.

 

§ 4º - O edital de que trata o § 1o deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgado na rede mundial de computadores pela página eletrônica da ICT, se houver, tornando públicas as informações essenciais à contratação.

 

§ 5º - A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida, perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

 

§ 6º - Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, a contratação prevista no caput poderá ser firmada, sem necessidade de publicação de edital, para fins de exploração da criação que dela seja objeto, exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, bem como a sua qualificação técnica e econômico-financeira.

 

Art. 9º - A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

 

Art. 10 - É facultado à ICT e à FAPERJ, no âmbito de suas finalidades, prestar serviços eventuais de gerenciamento e de acompanhamento de projetos, em instituições públicas ou privadas, compatíveis com os objetivos da Lei nº 5.631, de 2008, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

 

§ 1º - A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação da autoridade máxima executiva do órgão ou entidade, no caso da ICT, e do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, no caso da FAPERJ.

 

§ 2º - O servidor, o militar ou o empregado público estadual, envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente do órgão prestador do serviço ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos provenientes da atividade contratada.

 

§ 3º - O valor do adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

 

§ 4º - O servidor, o militar ou o empregado público estadual somente poderá se envolver nas atividades previstas no caput deste artigo se não houver prejuízo às atividades decorrentes do cargo, função ou emprego que ocupa.

 

Art. 11 - É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.

 

§ 1º - As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973/04.

 

§ 2º - A propriedade intelectual e a participação nos ganhos auferidos pelos resultados referidos no § 1o deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no instrumento jurídico, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

 

Art. 12 - Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade da Lei 5.631, de 2008, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos e contratos.

 

Art. 13 - A ICT e a FAPERJ poderão ceder os seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º - Aquele que tenha desenvolvido a criação e se interesse pela cessão dos direitos prevista no caput deste artigo deverá encaminhar solicitação ao dirigente máximo do órgão ou entidade, que deverá mandar instaurar procedimento e submetê-lo à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica, se houver, e, quando for o caso, à deliberação do colegiado máximo da ICT.

 

§ 2º - A manifestação da autoridade máxima do órgão deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias após solicitação justificada do criador.

 

Art. 14 - É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT ou da FAPERJ divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização dos criadores e entidades participantes da criação.

 

Art. 15 - É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 33% (trinta e três por cento) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 1996.

 

§ 1º - A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

 

§ 2º - Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

 

§ 3º - A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto no § 3º do art. 10 deste Decreto.

 

§ 4º - A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.

 

Art. 16 - Para a execução do disposto neste Decreto, ao pesquisador público é facultado o afastamento temporário para prestar colaboração a outra ICT, observada a conveniência da ICT de origem.

 

§ 1º - As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público na instituição de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

 

§ 2º - A compatibilidade de que trata o parágrafo anterior ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de destino.

 

§ 3º - Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

 

§ 4º - As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2o deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.

 

§ 5º - A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 01 (um) ano, renovável por igual período.

 

Art. 17 - A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

 

§ 1º - A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.

 

§ 2º - Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso V do art. 40 do Decreto-Lei Estadual nº 220, de 1975.

 

§ 3º - Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária, por processo seletivo, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, limitado a 5% (cinco por cento) do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição, independentemente de autorização específica.

 

§ 4º - A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público, caso em que a administração pública deverá rescindir o contrato temporário correspondente.

 

Art. 18 - A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir a sua política de inovação.

 

Parágrafo Único - São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:

 

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

 

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições deste Decreto;

 

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção, na forma do art. 26;

 

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

 

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações passíveis de proteção intelectual desenvolvidas na instituição;

 

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

 

VII - apoiar iniciativas para implantação de sistemas de inovação.

 

Art. 19 - A ICT, por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e a FAPERJ informadas quanto:

 

I - à política de propriedade intelectual da instituição;

 

II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

 

III - às proteções requeridas e concedidas;

 

IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

 

Parágrafo Único - As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, três meses após o ano-base a que se referem, e serão divulgadas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seu sítio eletrônico da rede mundial de computadores, ressalvadas as informações sigilosas.

 

Art. 20 - As ICTs e a FAPERJ, na elaboração e na execução dos seus respectivos orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação, de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

 

§ 1º - Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTs e pela FAPERJ, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, nos objetivos institucionais de fomento à pesquisa e inovação.

 

§ 2º - As Secretarias de Fazenda e do Planejamento e Gestão deverão adotar as providências indispensáveis ao inteiro atendimento das disposições contidas no caput, nas respectivas áreas de competência, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

 

Art. 21 - No âmbito de sua competência, cabe à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ incentivar, além das atribuições previstas na legislação em vigor, a:

 

I - cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

 

II - constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e organizações de direito privado localizadas no Rio de Janeiro, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;

 

III - criação e consolidação de incubadoras de EBTs e de empreendimentos inovadores;

 

IV - criação, a implantação e a sedimentação de parques tecnológicos;

 

V - implantação de Núcleos de Inovação Tecnológica e de Agências de Inovação;

 

VI - adoção de mecanismos para a captação ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas nacionais ou estrangeiras;

 

VII - empresa pública ou privada que comprovadamente desenvolva, ou seja, constituída para desenvolver inovação.

 

Parágrafo Único - A FAPERJ poderá arrecadar recursos próprios derivados da captação no Brasil ou no exterior para os fins estabelecidos nesse artigo.

 

Art. 22 - O Estado, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e de desenvolvimento, para atender prioritariamente à política industrial e tecnológica estadual.

§ 1º - As prioridades da política industrial e tecnológica estadual de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em diretrizes do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, considerando as de âmbito nacional.

 

§ 2º - A concessão de recursos financeiros será realizada por meio de Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas, Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento, auxílio para investimento ou subvenção econômica, observadas as limitações impostas pelos artigos 19 e 21 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente e se fará mediante contrato, observadas as disposições deste Decreto, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores.

 

§ 3º - O Estado, as ICTs e as agências de fomento selecionarão os projetos de pesquisa ou inovação tecnológica fomentados, a serem executados por pessoas naturais ou jurídicas, por meio de Edital Público.

 

§ 4º - Os recursos financeiros de que trata esse artigo serão pagos em conta bancária vinculada exclusivamente à aquisição do bem ou serviço necessário à inovação tecnológica ou científica.

 

§ 5º - A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da cooperação dar-se-á mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação.

 

§ 6º - O bem de capital patrimoniável adquirido pela empresa privada de fins lucrativos, em razão de convênios ou contratos específicos firmados, de que trata o caput deste artigo, deverá integrar o patrimônio do incentivador ou promotor da cooperação e poderá ser doado, ao final, às empresas nacionais e entidades nacionais de direito privado que sejam partícipes no projeto fomentado de atividades de pesquisa e de desenvolvimento de produtos e processos inovadores.

 

§ 7º - O bem de capital patrimoniável, adquirido sob a forma do parágrafo anterior, sob a posse e guarda da empresa privada de fins lucrativos, deve levar plaqueta que o identifique como bem “a patrimoniar” de titularidade do incentivador ou promotor da cooperação, com número de série fornecido por ele à empresa.

 

§ 8º - A cessão de material de consumo dar-se-á de forma gratuita, desde que a beneficiária demonstre a inviabilidade da aquisição indispensável ao desenvolvimento do projeto.

 

§ 9º - A tredestinação do material cedido com a sua utilização em finalidade diversa da prevista no projeto, salvo com autorização expressa da FAPERJ, acarretará para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas na legislação.

 

§ 10 - A cessão de recursos humanos, mediante participação de servidor público estadual ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores, e de militar, poderá ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, em ato fundamentado expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que estiver subordinado.

§ 11 - Durante o período de participação, é assegurado ao servidor público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

 

§ 12 - No caso de servidor público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

 

Art. 23 - Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e de desenvolvimento que envolva risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

 

§ 1º - Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 01 (um) ano após o seu término.

 

§ 2º - Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar o seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

 

§ 3º - O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

 

Art. 24 - As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.

 

CAPÍTULO V

TECNOLOGIA E AS COMPRAS DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL

 

Art. 25 - Os órgãos e entidades da administração pública estadual, sempre que possível, deverão dar preferência à aquisição de produtos, processos e/ou serviços desenvolvidos com base neste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE

NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

Art. 26 - Aos inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar a adoção da criação por ICT, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para o seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.

§ 1º - O projeto de que trata o caput pode incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.

 

§ 2º - O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento, que submeterá o projeto à ICT para decidir sobre a sua adoção, mediante contrato.

 

§ 3º - O Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 4º - Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a ICT os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

 

§ 5º - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.

 

§ 6º - O Núcleo de Inovação Tecnológica dará conhecimento ao inventor independente de todas as etapas do projeto, quando solicitado.

 

Art. 27 - A FAPERJ poderá apoiar os inventores independentes por meio de seus instrumentos de fomento.

 

Art. 28 - Fica instituído o "Prêmio Rio Inovação", que será outorgado, anualmente, pelo Governador, mediante proposta oriunda da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a trabalhos realizados no âmbito estadual, em reconhecimento a pessoas, obras e entidades que se destacarem nas áreas "Criador" e "Inovação Social".

 

Parágrafo Único - A escolha dos premiados será precedida de edital público no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, que o normatizará.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FATEC

 

Art. 29 - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, criado pela Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, modificado pela Lei no 1.288, de 12 de abril de 1988, e Lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008, destina-se a financiar a pesquisa, desenvolvimento e demonstração de tecnologia de interesse do Estado do Rio de Janeiro, segundo suas políticas de desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 30 - Constituem receitas do FATEC:

 

I - recursos constantes do orçamento geral do Estado, especialmente destinados ao FATEC, ou destinados à FAPERJ e, por ela, repassados ao FATEC;

 

II - recursos oriundos de financiamentos e repasse de linhas de crédito para investimentos em tecnologia;

 

III - receitas ou produtos das operações realizadas com seus recursos;

 

IV - auxílios, subvenção e contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

V - recursos provenientes de devolução de auxílios, a qualquer título, concedidos pela FAPERJ;

 

VI - recursos provenientes de serviços prestados pela FAPERJ, em razão de contrato ou royalties;

 

VII - recursos repassados pela FAPERJ;

 

VII - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos.

 

§ 1º - As pessoas ou entidades que aportarem recursos ao FATEC poderão vincular sua aplicação, inclusive dos resultados financeiros, à finalidade de linha de crédito específicas, caso em que tais recursos serão geridos como programa especial e com contabilidade própria, sem prejuízo do disposto capítulo deste Regulamento.

 

§ 2º - A FAPERJ, gestora do FATEC, poderá prestar serviços e celebrar contratos que se destinem às atividades estabelecidas no caput deste artigo, podendo, inclusive, cobrar taxa de administração pelos serviços oferecidos.

 

§ 3º - Os recursos auferidos pela FAPERJ em decorrência das atividades e direitos de propriedade autorizados por este Decreto constituirão receita do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, criado pela Lei nº 1.288, de 12 de abril de 1988.

 

§ 4º - A FAPERJ poderá destinar, anualmente, até 20% (vinte por cento) da sua receita, obtida do Tesouro do Estado, ao FATEC, obedecidos os procedimentos definidos na Lei nº 287/79.

 

§ 5º - Considera-se como despesa o repasse dos recursos da FAPERJ ao FATEC, para fins do disposto no art. 332 da Constituição Estadual.

 

§ 6º - Não se incluem no percentual estipulado no § 4o as receitas decorrentes da devolução de auxílios e bolsas pagas pela FAPERJ, que deverão ser creditadas em conta específica do FATEC.

 

Art. 31 - O FATEC vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e será gerido técnica e financeiramente pela FAPERJ.

 

Art. 32 - O saldo positivo do FATEC, apurado em balanço ao término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo FATEC.

 

§ 1º - O exercício financeiro do FATEC corresponderá àquele da FAPERJ, conforme estabelecido em seus estatutos.

 

§ 2º - O produto das operações realizadas com recursos do FATEC será nele reincorporado como receita operacional, quando de sua realização.

 

Art. 33 - Os recursos do FATEC serão movimentados em contas específicas.

 

§ 1º - O gestor do FATEC é autoridade competente para, na forma de suas disposições estatutárias, movimentar contas, efetuar transferências, autorizar gastos, emitir empenhos, liquidar despesas e efetuar pagamento, podendo tal competência ser delegada, nos termos do § 1º, do art. 82 da Lei nº 287, de 04/12/79.

 

§ 2º - O gestor do FATEC deverá, na forma do art. 269, da Lei nº 287, de 04/12/79, remeter o processo de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo e na forma prevista na legislação em vigor.

 

Art. 34 - As operações do FATEC para com terceiros serão realizadas, sempre que cabível, com contrapartida de garantias reais, fiduciárias ou securitárias oferecidas pelo tomador.

 

Art. 35 - As operações do FATEC poderão cobrir até um máximo de 80% (oitenta por cento) da iniciativa beneficiada, cabendo ao tomador o oferecimento dos demais recursos, próprios ou de terceiros, em termos de dispêndio direto ou apropriação contábil demonstrada.

 

Parágrafo Único - As operações do FATEC, quando realizadas por meio de recursos não reembolsáveis, poderão cobrir o total do valor do projeto e poderá ser dispensada a exigência de contrapartida.

 

Art. 36 - Os recursos do FATEC poderão ser objeto dos seguintes tipos de operações:

 

I - participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas;

 

II - aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento;

 

III - auxílio para investimento não reembolsável;

 

IV - subvenção econômica não reembolsável;

 

V - financiamento reembolsável, nas seguintes modalidades:

 

a) financiamento com correção monetária e rentabilidade real;

 

b) financiamento com correção monetária e rentabilidade igual a 0 (zero);

 

§ 1º - As aplicações com recursos não reembolsáveis deverão atender a projetos que tenham por finalidade o desenvolvimento institucional de entidades cujos objetivos se enquadrem na Lei nº 1.288/84.

 

§ 2º - As atividades de fomento da FAPERJ à empresa desenvolvedora de inovação se farão preferencialmente por meio de recursos do FATEC.

 

Art. 37 - O Diretor Presidente da FAPERJ estabelecerá prévia e periodicamente:

I - linhas e áreas prioritárias para aplicação dos recursos do FATEC, obedecido o disposto no art. 52 deste Decreto;

 

II - percentuais máximos dos recursos do FATEC para aplicação em operações sem responsabilidades, sem rentabilidade real ou com recursos não reembolsáveis;

 

III - taxas de juros a serem cobrados, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 38 - A realização de qualquer operação com os recursos do FATEC terá início a partir da solicitação formal do interessado, nas épocas, formas e procedimentos a serem estabelecidos pela FAPERJ.

 

Art. 39 - As solicitações serão examinadas pela FAPERJ, através de técnicos de seu quadro de pessoal apoiados, quando necessários, por consultores credenciados ad hoc, emitindo-se parecer que analise o atendimento aos seguintes requisitos:

 

I - ENQUADRAMENTO, analisando o grau de compatibilidade da solicitação com as linhas de atuação do FATEC e dos recursos disponíveis;

 

II - QUALIFICAÇÃO INSTITUCIONAL, analisando as condições próprias do interessado, especialmente no que diga respeito a recursos técnicos, materiais e financeiros necessários à realização da iniciativa proposta;

 

III - PERTINÊNCIA, analisando a validade do pleito quanto a seu mérito tecnológico;

 

IV - ADEQUABILIDADE, analisando a validade do pleito quanto a seu mérito tecnológico;

 

V - IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL, analisando a viabilidade de efetiva apropriação dos resultados previstos por parte do setor produtivo e, por extensão, pela sociedade, com usuário final.

 

Parágrafo Único - Os pareceres poderão sugerir alterações da proposta que, se efetuadas, viabilizem sua aprovação.

 

Art. 40 - As operações do FATEC deverão ser aprovadas por ato do Diretor Presidente da FAPERJ, na forma de seus procedimentos.

 

Art. 41 - As propostas aprovadas serão objeto de contrato firmado entre a FAPERJ e o tomador, no qual serão especificados, sempre que cabível:

 

I - O valor da operação, o cronograma de desembolso dos recursos do FATEC, os encargos sobre eles incidentes e as formas e épocas de pagamento;

 

II - a natureza específica dos trabalhos a serem executados e o cronograma de sua realização;

 

III - as garantias oferecidas pelo tomador, se for o caso;

 

IV - as formas previstas de acompanhamento e avaliação e as formas e épocas de prestação de contas;

 

V - as penalidades em caso de inadimplência do contrato.

 

Art. 42 - O demonstrativo das operações e trabalhos realizados com recursos do FATEC será elaborado pela FAPERJ e enviado anualmente à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, segundo as normas aplicáveis à espécie e para o devido encaminhamento.

 

Art. 43 - Caberá ao Diretor Presidente da FAPERJ, como gestor do FATEC, remuneração mensal adicional no valor correspondente a 1/3 (um terço) do total da remuneração que recebe como Diretor Presidente da FAPERJ, a título de gratificação.

 

Art. 44 - O Diretor Presidente da FAPERJ, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, baixará norma específica para decidir sobre a remuneração dos servidores públicos que participem da administração do FATEC, podendo remunerá-los a título de gratificação e, de acordo com o grau, extensão, complexidade e prazo do trabalho, não podendo ser superior à remuneração mensal correspondente à do Diretor Presidente, como gestor do FATEC.

 

Parágrafo único - As gratificações estabelecidas nos artigos 43 e 44 deste Decreto poderão ser acumuladas com as gratificações recebidas em decorrência de cargos em comissão ou funções de confiança e ficam sujeitas à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

 

Art. 45 - A FAPERJ manterá sigilo sobre iniciativas propostas ou apoiadas pelo FATEC, desde a fase de apresentação e análise até a conclusão final dos trabalhos.

 

Art. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pelo gestor do FATEC, com aprovação do Conselho Superior da FAPERJ, mediante edição de normas complementares necessárias à sua gestão.

 

CAPÍTULO VIII

DO BENEFÍCIO FISCAL

 

Art. 47 - A Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio de Resolução Conjunta, regulamentarão os benefícios fiscais previstos no art. 29 da Lei nº 5.361/2008.

 

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 48 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é órgão colegiado consultivo, propositivo, deliberativo e presta assessoramento superior ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, para a formulação e a implementação da política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, respeitadas as atribuições dos conselhos superiores das entidades vinculadas ao sistema de ciência e tecnologia do Estado do Rio de Janeiro, será composto dos seguintes membros, a serem indicados, juntamente com seus suplentes, pelas respectivas instituições que representam o:

 

I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que exercerá a presidência;

 

II - Secretário de Estado da Fazenda;

 

III - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

 

IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;

 

V - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;

 

VI - Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;

 

VII - Diretor de Tecnologia da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;

 

VIII - Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;

 

IX - Reitor da Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF;

 

X - Reitor do Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO;

 

XI - Seis representantes, de livre escolha do Governador do Estado, prioritariamente das seguintes instituições:

 

a) 01 representante das universidades federais;

 

b) 01 representante dos institutos federais;

 

c) 01 representante das micro e pequenas empresas (SEBRAE-RJ);

 

d) 01 representante das indústrias (FIRJAN);

 

e) 01 representante de centros de pesquisa e desenvolvimento;

 

f) 01 representante da Federação das Câmaras de Comércio Exterior.

 

XII - Secretário executivo do Conselho, de livre escolha do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único - Os membros designados pelo Governador do Estado, indicados no inciso XI deste artigo, terão mandato de 03 (três) anos, podendo haver uma prorrogação e não poderão indicar suplentes.

 

Art. 49 - Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia compete:

 

I - estabelecer as diretrizes básicas, essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado e aquelas voltadas para a reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa;

 

II - propor, mediante provocação ou de ofício, ou manifestar-se sobre:

 

a) política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

 

b) proposta de planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, no que se refere à ciência e tecnologia;

 

c) proposta de criação e de aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumento de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, à propriedade intelectual e à difusão e absorção dos seus resultados;

 

d) instrumentos de ação necessários à mobilização, por empresas privadas e instituições de pesquisa localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica, tecnológica e à sua inovação;

 

e) medidas para ajustamento das diretrizes e dos objetivos da política estadual de ciência e tecnologia às demais políticas governamentais;

 

f) diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio e cooperação em nível de governo, nacional ou internacional, no campo da ciência e tecnologia.

 

III - oferecer sugestões, mediante provocação ou de ofício, sobre:

 

a) proposta de orçamento anual do setor público estadual na área de ciência e tecnologia;

 

b) planos e programas estaduais na área de ciência e tecnologia, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisas controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;

 

VI - propor medidas objetivando a articulação eficaz das instituições públicas e privadas que realizam pesquisas científicas e tecnológicas, localizadas no Estado;

 

V - avaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VI - propor e acompanhar a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta e da inovação;

 

VII - propor medidas para compatibilizar os planos e os programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico com as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;

 

VIII - assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia em assuntos relativos à sua área de competência;

 

XIX - opinar sobre questões relevantes, pertinentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;

 

X - propor instrumentos para articulação dos organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia, no âmbito do Estado, com o objetivo de:

 

a) ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;

 

b) elevar o nível de capacitação para a pesquisa;

 

c) evitar a duplicidade e o paralelismo de ações;

 

d) aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, no âmbito do Estado;

 

XI - propor instrumentos que promovam a inovação e a transferência, ao setor produtivo, de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa localizadas no Estado;

 

XII - opinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que lhe sejam encaminhados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 

XIII - propor as prioridades de pesquisa científica e tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;

 

XIV - propor medidas para ajustamento das diretrizes e metas do plano Plurianual de Investimentos - PPA, às políticas do Governo Federal ou de acordos de cooperação e intercâmbio internacionais;

 

XV - opinar, mediante provocação ou de ofício, sobre as ações, os planos, os programas e as metas voltadas para a reestruturação da capacitação técnica e científica das instituições de pesquisa no Estado;

 

XVI - aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 50 - Os conselheiros exercerão suas atividades sem remuneração.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 - As ICTs que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto neste Decreto a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.

 

Art. 52 - Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as seguintes diretrizes, além daquelas decorrentes da Lei de Diretrizes Orçamentária:

 

I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de transformação, no esporte, em relação à proteção ao meio ambiente e no turismo;

 

III - assegurar tratamento favorecido a empresas de micro e pequeno porte;

 

IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 53 - Compete ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos, quando não houver atribuição específica para tal estabelecida neste Decreto para outro órgão.

 

Art. 54 - Os recursos originários da FAPERJ e do FATEC, quando concedidos aos pesquisadores e inovadores, pessoas naturais ou jurídicas, deverão ser, necessariamente, aplicados em fundo de investimento com liquidez diária e o rendimento deve ser devolvido ao concedente para reaplicação na sua atividade fim, caso não tenha sido utilizado na consecução do projeto contemplado com recursos de fomento.

 

Parágrafo Único - A utilização dos rendimentos de aplicação financeira no próprio projeto deverão ter prévia autorização do concedente.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 55 - Os recursos existentes, no momento da publicação deste Decreto, em conta de titularidade da FAPERJ, devem ser transferidos para o FATEC.

 

Art. 56 - Os órgãos e entidades definidos como ICT deverão promover as necessárias adaptações de seus regimentos, estatutos e regulamentos aos fins previstos na Lei nº 5.361, de 2008, e neste Decreto, no prazo de seis meses, contado da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 57 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive quanto à remuneração de servidores.

 

Art. 58 - Ficam revogados os Decretos nº 32.762, de 10 de fevereiro de 2003, e nº 24.147 de 18 de março de 1998.

 

Art. 59 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2010.

 

SÉRGIO CABRAL

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