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Publicado em: 27/11/2014
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Rerratificação Edital FAPERJ N.º 05/2013 - Programa Apoio à Inovação Tecnológica no Estado do Rio de Janeiro – 2013

 

 

PROGRAMA APOIO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – 2013

Edital FAPERJ N.º 05/2013

 

 

O Governo do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ fazem saber, por via do presente Edital, que estão abertas as inscrições para a seleção de projetos de inovação tecnológica no âmbito do Programa "Apoio à inovação tecnológica no Estado do Rio de Janeiro – 2013" a serem desenvolvidos por:

• Empresas Brasileiras sediadas no Estado do Rio de Janeiro;

• Empresários que exerçam atividades como produtores rurais;

• Sociedades cooperativas;

• Inventores independentes;

• Empreendedores individuais.

 

 

ANEXO

 

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE DEVERÃO SER ENTREGUES NO SETOR DE PROTOCOLO DA FAPERJ PELOS CANDIDATOS COM PROPOSTAS PRÉ-SELECIONADAS (vide cronograma)

  

            Os proponentes pré-qualificados deverão apresentar os documentos relativos à sua regularidade fiscal, e jurídica, na FAPERJ, no prazo previsto no Cronograma indicado no Edital, caso contrário, o projeto será desclassificado em consonância com este Edital.

 

INCLUÍDO:

 

E. Empresário rural que não possua registro comercial:

• o proponente deverá demonstrar que exerce atividade rural econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços

• prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

• prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou   municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;

• prova de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do proponente, com a apresentação das seguintes certidões:

• Fazenda Federal – certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda, na forma do que dispõe a regulamentação federal sobre a matéria;

• Fazenda Estadual – certidão de regularidade do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços expedida pela Secretaria de Estado de Finanças e certidão da Dívida Ativa expedida pela Procuradoria Geral do Estado ou, ainda, certidão comprobatória de que o proponente, pelo respectivo objeto, está isento de inscrição estadual;

• Fazenda Municipal – certidão de regularidade de imposto sobre serviço de qualquer natureza ou, ainda, certidão comprobatória de que o proponente, pelo respectivo objeto, está isento de inscrição municipal.

• certidão emitida pelo(s) cartório(s) de Feitos da Justiça Trabalhista da Seção Judiciária da sede do Proponente;

• certidão emitida pela Justiça Federal da Seção Judiciária da sede do Proponente;

• certidões do(s) Cartório(s) Distribuidor(es) de Ações Cíveis, Protestos, Fiscais e Falimentares, emitida(s) pela Justiça Estadual da Comarca do Proponente:

Observações:

1 – Caso o proponente seja sediado na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, as certidões a que se refere este item são aquelas obtidas nos 1º, 2º e 3º Ofícios (Falências); 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios (Civil) e 7º Ofício (Protestos), 9º Ofício (Quitação Fiscal)

2 – As certidões de Proponentes de outras comarcas deverão vir acompanhadas de declaração oficial da autoridade judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para expedir certidões negativas de falências e concordatas.

 

 

QUAISQUER OMISSÕES QUE DEVERIAM SER CONHECIDAS PELO PROPONENTE, REGISTRADAS NO RELATÓRIO DE CONTENCIOSO, ACARRETARÃO A ELIMINAÇÃO DA PROPOSTA.

Observações:

1 – Caso o proponente seja sediado na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, as certidões a que se refere este item são aquelas obtidas nos 1º, 2º e 3º Ofícios (Falências); 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios (Civil) e 7º Ofício (Protestos), 9º Ofício (Quitação Fiscal)

2 – As certidões de Proponentes de outras comarcas deverão vir acompanhadas de declaração oficial da autoridade judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para expedir certidões negativas de falências e concordatas.

 

QUAISQUER OMISSÕES QUE DEVERIAM SER CONHECIDAS PELO PROPONENTE, REGISTRADAS NO RELATÓRIO DE CONTENCIOSO, ACARRETARÃO A ELIMINAÇÃO DA PROPOSTA.

 

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