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Publicado em: 16/05/2008
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Lei Estadual nº 3.783, de 18 de março de 2002, modificada pela Lei nº 5.982, de 07 de junho de 2011

Dispõe sobre a estrutura da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro - FAPERJ, revoga a Lei nº 1175, de 21 de julho de 1987, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a estrutura da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, pessoa jurídica de direito público, instituída em conformidade com a autorização dada pela Lei nº 319, de 06 de junho de 1980, com sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado, e vinculação à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.


Art. 2º – São órgãos de deliberação, de administração e de direção da FAPERJ:
I – o Conselho Superior;

II – o Conselho Fiscal;

III – a Diretoria.

 

Art. 3º – O Conselho Superior será constituído de 12 (doze) membros efetivos, titulares de cargos honoríficos não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação, a saber:

 

* Art. 3º – O Conselho Superior será constituído de 14 (quatorze) membros efetivos nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação, a saber: * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

 

I – 4 (quatro) membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da ciência e tecnologia;

 

II – 8 (oito) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices, sendo:

 

* II – 10 (dez) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices, aprovadas pelo Conselho Superior, sendo: * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

 

a) - 2 (dois) membros indicados pelas Universidades Estaduais do Rio de Janeiro;

 

* a) – 3 (três) membros indicados pelas universidades estaduais do Rio de Janeiro, um de cada universidade; * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

 

b) – 2 (dois) membros indicados pelas universidades federais sediadas no Estado do Rio de Janeiro;

 

c) – 3 (três) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de pesquisa, sediadas no Estado do Rio de Janeiro;

 

* c) – 3 (três) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de ensino e/ou pesquisa, sediadas no Estado do Rio de Janeiro; * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

 

d) – 1 (um) membro indicado dentre representantes do setor empresarial.

 

* d) – 2 (dois) membros indicados dentre representantes do setor empresarial. * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

 

§ 1º – O Presidente da FAPERJ participará das reuniões do Conselho Superior na qualidade de membro nato.

§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Superior da FAPERJ serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice elaborada e constituída por seus membros.

§ 3º – O mandato de cada membro efetivo do Conselho Superior da FAPERJ será de 03 (três) anos, admitida uma única recondução.

§ 4º – Cada Conselheiro terá um suplente, cuja indicação obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

 

* § 5º – Os conselheiros farão jus a uma remuneração mensal equivalente a 1/3 (um terço) daquela percebida pelo cargo em comissão símbolo PR, a título de jeton, que deverá ser paga àquele, titular ou suplente, que efetivamente comparecer à sessão mensal, se houver. * Incluído pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

 

Art. 4º – São atribuições do Conselho Superior da FAPERJ, além de outras definidas no regulamento da FAPERJ:

I – propor ao Governador do Estado, modificação do Estatuto, aprovadas por no mínimo 2/3 dos seus membros efetivos;

II – elaborar e modificar o Regimento Interno, mediante a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, bem como resolver os casos nele omissos;

III – determinar orientação geral da Fundação, em consonância com a Política de Ciência e Tecnologia estabelecida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro;

 

IV – aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive as propostas orçamentárias;

 

* IV – aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive as propostas orçamentárias, observados os limites impostos pelo Governo do Estado e pela legislação em vigor para a sua elaboração; * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

 

V – apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista do respectivo parecer do Conselho Fiscal;

VI – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

VII – apreciar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios e financiamentos concedidos e os resultados das pesquisas e ações apoiadas e providenciar a sua divulgação;

VIII – encaminhar ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, para aprovação, os planos de carreira e remuneração do Corpo Técnico e Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação;

IX – indicar os nomes que comporão as listas tríplices a serem encaminhadas ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, para escolha e nomeação do Diretor Científico e do Diretor de Tecnologia.

 

Art. 5º – O Conselho Fiscal da FAPERJ será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º – A Diretoria da FAPERJ será constituída por:

 

I – 1 (um) Diretor-Presidente;

 

* I – 1 (um) Presidente; * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

 

II – 1 (um) Diretor Científico;

III – 1 (um) Diretor de Tecnologia;

IV – 1 (um) Diretor de Administração e de Finanças.

 

§ 1º – O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe a direção geral de todas as atividades objetivando a consecução das finalidades da Fundação, bem como sua representação em juízo e fora dele.

 

* § 1º – O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe a direção geral de todas as atividades, objetivando a consecução das finalidades da Fundação, bem como sua representação em juízo e fora dele. * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

 

§ 2º – O Diretor Científico será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento e desenvolvimento científico no Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas.

* § 2º – O Diretor Científico, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento e desenvolvimento científico no Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido. * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

 

§ 3º – O Diretor de Tecnologia será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento ao desenvolvimento tecnológico do Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas.

 

* § 3º – O Diretor de Tecnologia, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento ao desenvolvimento tecnológico no Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido. * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

 

§ 4º – O Diretor de Administração e de Finanças será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe responder pelas funções administrativo-financeiras da Fundação.

 

§ 4º – O Diretor de Administração e de Finanças será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Presidente da FAPERJ e encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer as funções administrativas e financeiras da Fundação. * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

Art. 7º – As atribuições dos Diretores e as competências do Conselho Fiscal serão definidas no regulamento.

Art. 8º – A composição do Conselho Superior em exercício e o período de mandato de seus membros permanece em vigor.

Art. 9º – O Conselho Superior reformulará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Estatuto da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, em suas atribuições e estrutura orgânica, e o submeterá à apreciação do Governador do Estado, que expedirá Decreto aprovando o referido Estatuto.

 

* Art. 10 – A FAPERJ constituirá um Conselho de Ética para dirimir dúvidas e julgar casos em que haja eventual transgressão, de seus projetos científicos, dos limites éticos. * Incluído pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

 

* Parágrafo Único – O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre a criação do Conselho de Ética de que trata o caput deste artigo. * Incluído pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.175, de 21 de junho de 1987.

 

 

Rio de Janeiro, em 18 de março de 2002.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

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